O Curso Gratuito para Concursos Públicos surgiu para atender duas demandas pessoais: sedimentar os meus conhecimentos jurídicos obtidos em alguns anos de preparação para concursos públicos bem como preparar, com excelência e gratuitamente, potenciais candidatos de concursos jurídicos, que não dispõem dos meios para arcar com as despesas de cursos preparatórios e por isso encontram-se alijados deste processo que é a forma mais ética de mobilidade social em terra brasilis...
quinta-feira, 23 de junho de 2011
Direito Civil. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parte I
Olá, gostei bastante do vídeo, para mim, foi uma irradiação de conhecimento jurídico, mas para ensolarar ainda mais este debate. Na minha humilde opnião gostaria de discordar de que não se deve respeitar a vocattio legis em prol do princípio do Favor Rei, por entender que o Poder Legislativo que emana do povo, tem a opção de colocar o período de vacância que achar mais conveniente. Se mesmo assim o Legislativo escolhe colocar um prazo mais dilatado, sem desprezar a opção do sopesamento de interesses, entendo que a primeiro momento se deve cumprir a Vocattio legis. E estou ansioso pelo próximo vídeo, abraço IVAN GUEDES
Um comentário:
remetente: ivanguedespmpe@hotmail.com
Olá,
gostei bastante do vídeo, para mim, foi uma irradiação de conhecimento jurídico, mas para ensolarar ainda mais este debate. Na minha humilde opnião gostaria de discordar de que não se deve respeitar a vocattio legis em prol do princípio do Favor Rei, por entender que o Poder Legislativo que emana do povo, tem a opção de colocar o período de vacância que achar mais conveniente. Se mesmo assim o Legislativo escolhe colocar um prazo mais dilatado, sem desprezar a opção do sopesamento de interesses, entendo que a primeiro momento se deve cumprir a Vocattio legis.
E estou ansioso pelo próximo vídeo, abraço
IVAN GUEDES
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